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PUBLICAES / BASA/CAPAF 5es4t

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Bancrios da ativa e aposentados vejam mais esta vitria! 6r6v2o

04/07/2011 s 07:49Ascom SEEB-MA 162s1
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SO LUS (MA) - Bancrios ativos, aposentados e pensionistas do Banco da Amaznia (BASA) tm motivos de sobra para ficar tranquilos em relao ao pagamento de suas aposentadorias e penses. Em mais uma vitria maiscula, no ltimo dia 22 de junho, a Justia do Trabalho julgou procedente o pedido da Associao dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amaznia (AABA) e condenou o BASA a pagar mensalmente os benefcios de todos os trabalhadores vinculados ao Plano de Benefcios Definidos (plano BD) da Caixa de Assistncia e Previdncia dos Funcionrios do Banco da Amaznia (Capaf). O processo - que tramitou na 8 Vara do Trabalho de Belm-PA – ainda vel de recurso. No entanto, pelo que foi exposto na sentena proferida pela juza Maria Edilene de Oliveira difcil que haja um revs no processo, j que ela fundamentou sua sentena em princpios j consolidados na Justia brasileira. Dentre as decises tomadas pela juza na sentena de mrito, ressaltam-se: a) Condeno o BASA a aportar CAPAF os valores faltantes, ms a ms, ao pagamento da ntegra dos benefcios previstos no Plano de Benefcios Definidos; b) Diante da responsabilidade solidria do BASA, e levando em considerao, o carter de subsistncia da verba inadimplida, presentes os requisitos autorizadores da antecipao de tutela, conforme art. 273 do C, determino que os rus, solidariamente, procedam o pagamento de todos os aposentados e pensionistas referente ao Plano de Benefcios Definidos da CAPAF mensalmente, sob pena de pagamento de multa diria de R$-1.000,00 por atraso, que tiver dado causa, e por assistido, at o limite de R$-500.000,00. Tudo nos termos da fundamentao. Diante dessa resposta robusta da Justia do Trabalho em favor dos empregados do BASA, a ao que tramita em Belm dever seguir o mesmo rumo da ao que foi movida pelo Sindicato dos Bancrios do Maranho (SEEB-MA), a qual j est retornando vitoriosa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para a execuo provisria em So Lus. Essa ao j transitou na 1, 2 e 3 instncias e - em todas elas - o BASA e a Capaf tiveram suas argumentaes rechaadas, sendo o BASA declarado o responsvel direto pelo dficit da Capaf. Em outras palavras, o caminho que o processo movido no Par ir transitar o mesmo que transitou o processo movido pelo SEEB no Maranho. Logo, o TST no ter princpios diferentes para julgar esse processo, pois o princpio do direito adquirido j est consolidado. Portanto, o Sindicato dos Bancrios do Maranho faz uma recomendao queles que ainda no migraram para o plano de previdncia privada oferecido pelo Banco da Amaznia: permaneam firmes e no migrem para essa aventura previdenciria apresentada pelo BASA. E para os que j migraram mesmo sendo participantes do Plano de Benefcios Definidos da Capaf a sugesto do SEEB-MA : desistam dessa aventura, pois se o Plano de Benefcios Definidos provoca algum receio - mesmo com as garantias que vm sendo dadas pela Justia do Trabalho – vocs devem ter mais medo de migrar para o plano proposto pelo BASA que no oferece nenhuma garantia de perenidade. Vale ressaltar que esse termo de adeso ao plano saldado a nica forma que o BASA tem de se ver livre da obrigao representada pelo direito adquirido no plano BD de origem. Confira abaixo as decises favorveis aos trabalhadores do BASA: PROCESSO DO PAR BELM –PA (22/06/2011) - Clique aqui e confira na ntegra a sentena de mrito ___________________________________________________________________________ PROCESSO DO MARANHO BRASLIA – DF (19/05/2011) – TST nega recurso extraordinrio da Capaf Deciso: Negou seguimento ao Recurso Extraordinrio – Braslia 19 de maio de 2011 BRASLIA - DF (02/05/2011) – TST nega provimento ao agravo interposto pelo BASA Deciso: por unanimidade, negar provimento ao Agravo, impondo Agravante multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, 2 do C. SO LUS – MA (01/04/2009) - Tribunal Regional do Trabalho 16 Regio - Consulta Jurisprudencial Os substitudos inscreveram-se na CAPAF quando as regras acerca da complementao de aposentadoria eram aquelas constantes do Estatuto e do regulamento fls 33/81. Sem dificuldade, observa-se que as normas estatutria e regulamentar aderiram aos contratos de trabalho dos substitudos como verdadeiras clusulas contratuais, a exemplo do que se d com os regulamentos internos. Sendo normas de natureza contratual no podem sofrer alteraes lesivas. Isto , o que se consagrou como princpio da inalterabilidade contratual lesiva e, mais precisamente, da condio mais benfica (CLT, arts. 444 e 468). Logo, o Estatuto e o Regulamento da CAPAF s poderiam ser alterados para os substitudos acaso lhes contemplassem condies mais benficas. Nesse sentido, a jurisprudncia sumulada do c. TST: Smula 288. A complementao dos proventos da aposentadoria regida pelas normas em vigor na data da isso do empregado, observando-se as alteraes posteriores desde que mais favorveis ao beneficirio do direito. Smula 51, I. As clusulas regulamentares, que revoguem ou alteram vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores itidos aps a revogao ou alterao do regulamento. (...) Inicialmente h que se destacar que no foi imputada qualquer responsabilidade subsidiria ao BASA e sim condenao direta de arcar com o dficit apontado pela CAPAF, pois cedio que a CAPAF, enquanto entidade de previdncia privada fechada, nada mais do que uma longa manus do recorrente, tanto que lhe aporta recursos para o pagamento das complementaes de aposentadoria. Em sntese, so apenas duas as fontes de recurso, afora os investimentos financeiros efetuados pela prpria instituio, a saber, a contribuio dos associados e o aporte de recursos da instituio patrocinadora. 4b276h

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